
Existe um jornalismo que não serve ao governo nem ao mercado. Ele existe independente dos dois. E é este jornalismo – abrigado na comunicação pública - que escapa a diferentes análises e também ao
entendimento mais recente do TSE. Os instrumentos normativos que orientam o período de defeso eleitoral — como manuais, cartilhas e portarias elaborados com fundamento na Lei nº 9.504/1997, com
fidelidade à compreensão vigente do tribunal sobre publicidade institucional, têm em vista a atuação de toda Administração direta e indireta, além de agentes públicos - mas não abrange as
especificidades da Empresa Brasil de Comunicação, a EBC, cuja missão é entregar ao cidadão o seu direito de acesso à comunicação pública, O artigo 223 da Constituição Federal de 1988 concede ao Poder
Executivo a função de renovar concessão e permissão, bem como a autorização para o serviço de radiodifusão sonora e imagética, em observância ao princípio da complementaridade dos sistemas privado,
público e estatal. O princípio da complementaridade garante, em tese, o equilíbrio entre os setores de comunicação privada, pública e estatal com funções, finalidades e fundamentos diferenciados.
O elemento de diferenciação da radiodifusão pública é a sua independência editorial, posto que cabe a ela adotar comportamento crítico em relação ao governo e ao mercado.
Ainda sob a ótica editorial, algumas características são determinantes para a comunicação pública, tais como universalidade e diversidade – gênero dos programas, público alcançado e temas discutidos.
Contudo, no pós-constituinte, houve poucas ações efetivas do Estado para romper com o “desequilíbrio” do modelo de radiodifusão brasileiro.
Foi o Ministério da Cultura que, sob o comando do então Ministro Gilberto Gil e do Secretário-Executivo Juca Ferreira em parceria com o ministro da Comunicação Social, Franklin Martins, propôs e